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giovedì 23 gennaio 2020

As Nações Unidas estabelecem o direito dos migrantes climáticos

O Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas enfatizou que a questão da migração climática tem uma relevância legal que insta os governos mundiais a considerar a emergência climática como um fator legal capaz de se tornar a causa de uma possível concessão de asilo a esses países. migrantes específicos. Trata-se de uma inovação considerável no direito internacional, porque registra as consequências das mudanças climáticas sobre os problemas relacionados ao meio ambiente e as causas que representam um perigo para a vida das pessoas. Implicitamente, é o reconhecimento legal para a categoria de refugiados climáticos, ou seja, aqueles que, devido a eventos naturais causados, por exemplo pelo aquecimento global, veem a redução do solo disponível para eles, assim como pelos efeitos do aumento das águas do mar, com as conseqüências de dificuldades habitacionais, problemas com culturas e abastecimento de água. A classificação das conseqüências nocivas da mudança cliamática é dividida substancialmente em dois tipos: os danos causados ​​por efeitos prolongados ao longo do tempo, como o aumento da porcentagem salina dos solos, a subida do mar ou a desertificação e os danos causados ​​por eventos repentinos e não tão esperado quanto as inundações. Entende-se como esses desastres naturais podem forçar até grandes partes da população a atravessar fronteiras nacionais e encontrar abrigo em outras nações. Segundo o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, a ausência de políticas nacionais e internacionais destinadas a combater os efeitos das mudanças climáticas justifica o direito dos migrantes climáticos de não serem rejeitados. Se esse pronunciamento, de certa forma revolucionário, mesmo que seja basicamente apenas um reconhecimento de um problema alegado, traz uma novidade no direito internacional, ele abre simultaneamente uma ampla gama de exceções e objeções, sobre as quais os legisladores nacionais certamente tentarão para regular seus sistemas. Uma das primeiras circunstâncias a serem resolvidas são os métodos e os horários de recepção, uma vez que, pelo menos em certos casos, a restauração das condições anteriores aos eventos desastrosos pode ser assumida. É mais difícil administrar situações em que ocorrem condições irremediáveis; nesses casos, seriam desejáveis ​​formas de acordos preventivos entre Estados, capazes de administrar fenômenos migratórios, através de um local pré-determinado e com uma recepção não limitada a primeiros socorros, mas marcada por uma integração real e definitiva pelos países anfitriões. Sem dúvida, as questões climáticas afetam diretamente os recursos alimentares e a disponibilidade de água potável, indissociavelmente ligada à fome, à impossibilidade de irrigação e, portanto, da produção agrícola e pecuária, comprometendo as condições normais de higiene. e, portanto, a causa de doenças generalizadas. Os efeitos das mudanças climáticas são certamente responsáveis ​​por esses casos indiretos de fenômenos migratórios, que não se enquadram diretamente nos dois casos climáticos elaborados pelo Comitê de Direitos Humanos. Contudo, não parece possível separar, do ponto de gravidade e das causas que geram o fenômeno, migrantes climáticos de migrantes por falta de comida e água; portanto, mesmo para aqueles que são forçados a abandonar seus países devido à falta crônica de recursos alimentares, uma solução preventiva deve ser projetada, por meio de acordos internacionais a serem assinados por estados individuais, talvez com uma coordenação das Nações Unidas. Mas em tempos de soberanias nacionais e egoísmo isso parece muito difícil, mesmo que a situação contingente já pareça complicada, nenhum esforço é observado para evitar as consequências da mudança climática, que é de fato negada, e sem mudanças de atitude a pressão migratória é destinada para acentuar. A importância da decisão do comitê de direitos humanos não resolve o problema prático da recepção ou mesmo da mudança climática devido ao aquecimento global, mas abre uma discussão sobre a legitimidade de rejeitar migrantes que se tornam migrantes por causas externas a eles e, freqüentemente , devido justamente aos países que os rejeitam.

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